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Jurisprudências

TSTAIRR 0010723-49.2023.5.03.0039

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Dano moral
  • Assédio moral
  • Obices art. 896 §1º- a, i, da CLT e súmula nº 126 do TST
  • Minuta não ataca os fundamentos da decisão denegatória

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO - DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. OBICES ART. 896 §1º- A, I, DA CLT E SÚMULA Nº 126 DO TST. MINUTA NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada adotou fundamentos autônomos e independentes, capazes, por si só, de manter o resultado da inadmissibilidade do recurso de revista. No tema “Adicional de Insalubridade”, consignou o não atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, qual seja, deixou de transcrever o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No tema “Dano Moral. Assédio Moral”, apontou o óbice da Súmula nº 126 do TST. Todavia, em sua minuta de agravo de instrumento, a parte agravante não rebate os fundamentos da decisão agravada e limita-se a reproduzir os mesmos argumentos das razões de revista. Aplicação do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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