TSTAg-AIRR 64-85.2022.5.19.0001
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Hipossuficiência econômica não comprovada
- Pessoa jurídica
- Prazo para regularização já concedido pela corte regional
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 463, II, DO TST. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO JÁ CONCEDIDO PELA CORTE REGIONAL. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. A decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. II- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ANDRÉ ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, CLT NÃO ATENDIDOS. No caso em tela, o recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar, em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. In casu , a parte transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, contendo ementa, relatório, fundamentação e conclusão do acórdão regional, valendo ressaltar que, na referida transcrição, constam temas da decisão regional que sequer são objeto de insurgência nas razões recursais. A transcrição integral ou de diversos parágrafos do acórdão regional somente cumpre o requisito da lei se o excerto for objetivo ou contiver destaques que permitam ao julgador constatar de pronto o prequestionamento, o que não se verifica no caso em tela, em que o recorrente destaca todo o capítulo dos honorários. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios