STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.785.925
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, a parte agravante aduz que o acórdão recorrido, ao tratar da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação acessória relativa à entrega de nota fiscal, incorre em violação ao art. 124, I, do CTN. Contudo, como apresentado no trecho acima em destaque, é notório que o Tribunal de origem pautou seu entendimento mediante análise dos documentos que instruem os autos de origem. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.