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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.723

Tráfico de drogas: regime inicial fechado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial fechado
  • Pretensão de rediscussão da dosimetria
  • Pena-base fixada acima do mínimo legal
  • Culpabilidade desfavorável
  • Apreensão de 50,350 kg de maconha

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. APREENSÃO DE 50,350 KG DE MACONHA. FUNDAMENTAÇÃO A PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA AO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal na qual se pretendia alterar para o semiaberto o regime inicial fechado estabelecido na sentença condenatória restabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e decorreria da aplicação do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 719 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, necessidade de submissão da matéria ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de alteração do regime prisional se enquadra nas hipóteses estritas do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o julgamento monocrático da revisão criminal viola o princípio da colegialidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional e não pode ser utilizada como nova oportunidade recursal para rediscutir questão já apreciada e fundamentada, sem demonstração de contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.

5. O art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal exige que o regime inicial seja definido não apenas pelo montante da pena, mas também pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código.

6. No caso concreto, fixou-se a pena-base acima do mínimo legal e considerou-se haver elementos objetivos que, em conjunto, demonstram a não eventualidade: apreensão de balança de precisão e de 50,350 kg de maconha, distribuídos em 45 tabletes uniformemente revestidos, além de caderno de anotações com registro das atividades. A existência desses elementos foi expressamente utilizada a partir de dados concretos.

7. As Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, invocadas pelo agravante, não incidem no caso concreto, porque o regime mais severo não se apoiou exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas em fundamentação concreta e individualizada.

8. O acolhimento da pretensão exigiria atribuir consequência jurídica diversa à fundamentação concreta e adequada no título condenatório, sem demonstração de erro objetivo ou de contrariedade manifesta ao texto legal, providência incompatível com a função excepcional da revisão criminal.

9. O julgamento monocrático não viola a colegialidade quando o agravo regimental devolve integralmente a matéria ao órgão colegiado.

10. Quando a decisão impugnada está devidamente fundamentada dentro da moldura permitida pela legislação, não cabe revisão criminal por não se configurar a contrariedade expressa ao texto da lei penal.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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