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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 174.583

Crimes de organização criminosa, roubo qualificado, extorsão mediante sequestro

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Alegações não apreciadas pelas instâncias inferiores
  • Supressão de instância
  • Revogação da prisão preventiva substituída por medida cautelar
  • Perda de objeto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO QUALIFICADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a prisão preventiva do recorrente, denunciado por crimes previstos nos artigos 1º, §1º, e 2º, §2º, da Lei n. 12.850/13, e nos artigos 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, c/c art. 29, caput, e art. 69, caput, todos c/c art. 61, II, j, do Código Penal.

2. A defesa alega ilicitude das provas obtidas, inépcia da denúncia, ausência de fundamentação para a prisão preventiva e cerceamento de defesa. Requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva e rejeitando as alegações de cerceamento de defesa e incompetência do juízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando as alegações de ilicitude das provas, inépcia da denúncia, cerceamento de defesa e incompetência do juízo.

5. Outra questão é se a Corte pode apreciar alegações não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A análise de alegações que não foram previamente examinadas pelo Tribunal de origem implica em supressão de instância, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior.

7. No caso, as matérias relacionadas à nulidade da prova por revista domiciliar e à inépcia da denúncia não foram suscitadas ou apreciadas pelas instâncias inferiores, o que impossibilita o exame por esta Corte, conforme entendimento consolidado.

8. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade dos crimes imputados e a periculosidade do recorrente.

9. Verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares perdeu objeto, uma vez que a prisão foi substituída por medida cautelar de comparecimento periódico em juízo.

10. A alegação de cerceamento de defesa e outras matérias processuais já foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, que afastou qualquer ilegalidade.

IV. DISPOSITIVO 11.Recurso em habeas corpus desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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