TSTRR 108900-53.2009.5.02.0302
Faculdade: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): Lelio Bentes Corrêa
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Faculdade
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo
- (...) Quanto ao tópico principal do apelo
- Explico
- Juros
Ementa
RETORNO DOS AUTOS À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FACULDADE. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Considerando a manifesta dissonância entre a decisão proferida anteriormente por esta Segunda Turma e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, e passa-se ao reexame do mérito do Recurso de Revista. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. TEMAS DE NºS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO TEMÁTICO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 2. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. A Suprema Corte deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova , limitando-se a sufragar o entendimento de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ". 4. Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público . Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". 5. Na hipótese dos autos, restou consignado no acórdão prolatado pela Corte de origem que "a Súmula vinculante nº10 não afasta toda e qualquer possibilidade das empresas públicas responderem subsidiariamente pela quitação dos títulos contratuais não satisfeitos pelo efetivo empregador se, como na hipótese dos autos, ficar demonstrado que a tomadora não promoveu a efetiva fiscalização da empresa contratada no que tange ao cumprimento das normas trabalhistas. (...) Quanto ao tópico principal do apelo – afronta ao artigo 71 da Lei 8666/93 e aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do STF, consigno que melhor sorte não lhe sorri. Explico. Referido preceito legal, cuja constitucionalidade não mais se põe em dúvida, não impede a responsabilização subsidiária da empresa de economia mista, tampouco da administração pública, nos casos em que restar comprovada que tais entidades concorreram, de forma culposa, para o inadimplemento das parcelas contratuais devidas ao trabalhador. Nesse sentido, apenas relembrando, já se manifestou o C.STF, no julgamento da ADC 16. Não se olvide que o administrador público, no exercício de suas funções, deve zelar pelo cumprimento da legislação e pelo bom uso dos recursos do erário. Pela posição que ocupa, deve ser exemplo de moralidade e retidão, fiscalizando, de forma eficiente e atenta, a idoneidade daquele que lhe presta serviços. Não o fazendo, facilita a ocorrência de violações à legislação obreira, restando configurada a culpa in vigilando, suficiente à imposição do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, e da Súmula aplicada – 331 do C.TST " (pp. 387/388 – destaques acrescidos). 6. Uma vez constatada a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que, examinando a situação concreta dos autos, concluiu pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, calcando-se no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora de serviços, uma vez que discorreu sobre o não cumprimento da obrigação de fiscalização apenas de forma genérica, sem qualquer evidência de que tal entendimento tenha decorrido do exame dos elementos de prova contidos nos autos. 7. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação a que alude o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta à EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante.
Indexação
Juros; Ente Público