TSTRR 10738-92.2017.5.15.0039
Prescrição: indenização por dano extrapatrimonial
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Indenização por dano extrapatrimonial
- Exposição a amianto
- Prejudicada a análise do tema remanescente
- Indenização por Dano Moral
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da prescrição aplicável ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do risco de adoecimento pela exposição ao amianto, no curso do contrato de trabalho. São sabidos, por ampla divulgação de matéria científica, os efeitos nocivos causados pela exposição à mencionada substância, o que levou o Supremo Tribunal Federal, em sessão do Plenário, ocorrida em 29 de novembro de 2017, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3406 e 3470, a declarar a inconstitucionalidade, com efeito vinculante e erga omnes , do art. 2º da Lei 9.055/95, o qual autoriza a extração, industrialização, utilização e comercialização do amianto crisotila (asbesto branco) e dos produtos que o contenham. De outra parte, estudos realizados pelo Ministério da Saúde informam que "os pacientes com história de exposição ao asbesto costumam apresentar um longo período de latência (20-30 anos) entre a exposição e o diagnóstico". Diante desse contexto, peculiar e específico, em que a manifestação da doença se dá anos após o contato com a substância, em momento incerto, deve-se observar para fixação do marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da moléstia que o acometeu. Aplicar-se-ia, dessa forma, a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do STF. Nesse ponto difere o caso dos autos, pois, não tendo havido o adoecimento, não se iniciou o prazo prescricional para pleitear a indenização decorrente dos danos causados pela doença, estando a prescrição sob condição suspensiva, sujeita a evento futuro e incerto. Assim, em caso de manifestação da doença (ciência da lesão), começará a fluência do prazo prescricional, considerando a actio nata. Desse modo, como a postulação refere-se ao mero risco de adoecimento, fato que também enseja a reparação civil, não há dúvida de que o prazo prescricional começou a fluir no momento em que cessou a exposição ao risco, ou seja, com o término do contrato de trabalho. No caso concreto, o contrato de trabalho mantido entre as partes foi extinto em 3/08/2001, e a presente reclamatória foi ajuizada somente em 2017, pelo que a pretensão reparatória encontra-se prescrita. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX, da CF e provido. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão relacionada ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo autor, das quais fica isento uma vez que agraciado com os benefícios da justiça gratuita. Prejudicada a análise do tema remanescente.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios