TSTAg-AIRR 0000973-28.2018.5.05.0561
Execução trabalhista: prescrição intercorrente
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Execução trabalhista
- Prescrição intercorrente
- Reforma trabalhista
- Disciplina específica
- Aplicação subsidiária da lei de execução fiscal
- Suspensão anual prévia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. DISCIPLINA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ANUAL PRÉVIA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Exequente pretende que sejam aplicados ao caso os requisitos da Lei n.º 6.830/1980 para reconhecimento da prescrição intercorrente, entre os quais, a suspensão por um ano, prévia ao arquivamento e ao início da contagem do prazo prescricional. Ante o posicionamento adotado pela 2.ª Turma do TST quanto ao tema, reconhece-se a transcendência jurídica do debate, nos termos do art. 896-A, § 1.º, inciso IV, da CLT. 2. Como descrito na decisão monocrática, a prescrição intercorrente não era admitida no processo de trabalho até o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a CLT para incluir a previsão do instituto e fixar o prazo prescricional em dois anos. Nos termos do § 1.º do art. 11-A da CLT, o termo inicial de contagem do referido prazo corresponde ao momento do descumprimento de determinação judicial por parte do exequente. Para orientar a aplicação do referido dispositivo, a Instrução Normativa n.º 41 do Tribunal Superior do Trabalho foi editada e preconiza em seu art. 2.º que o transcurso da prescrição intercorrente é contado a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita posteriormente a 11 de novembro de 2017. 3. A Lei n.º 13.467/2017, portanto, fez com que a CLT passasse a disciplinar de forma específica a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho, o que afasta a aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal quanto a esse aspecto da execução trabalhista, ainda que, conforme previsto no art. 889, da CLT, a ela se apliquem "os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal". Ausente qualquer lacuna sobre o tema na CLT, reputa-se inaplicável o art. 40, da Lei n.º 6.830/1980 e, por consequência, descabida a pretensão de suspensão prévia à decretação da prescrição intercorrente. Entendimento da Sexta Turma. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e dar-lhe parcial provimento exclusivamente para reconhecer a transcendência jurídica da causa.