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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.173.485

Simples nacional: confissão de dívida para parcelamento

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Simples nacional
  • Confissão de dívida para parcelamento
  • Decisão administrativa definitiva do carf
  • Sujeito passivo
  • Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Fundamento autônomo e suficiente não impugnado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA PARCELAMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA DO CARF. SUJEITO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A RESSALVA DO TEMA 375/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de modo expresso a questão da confissão de dívida e sua contraposição à decisão administrativa definitiva do CARF, decidindo a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. O inconformismo com a conclusão do julgado não caracteriza vício de omissão.

2. O acórdão recorrido assentou-se em dois fundamentos autônomos e suficientes: o dever de autotutela da Administração Tributária, que estava vinculada à revisão de ofício do lançamento ante a decisão definitiva do CARF que reconheceu pertencer o fato gerador ao sócio pessoa física (arts. 142 e 149 do CTN); e a ineficácia da confissão diante desse reconhecimento oficial. O recurso especial impugnou apenas o segundo fundamento, silenciando sobre o dever de autotutela. A impugnação "por consequência lógica" não satisfaz a exigência de ataque específico e direto ao fundamento autônomo, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.

3. Subsidiariamente, a aferição da identidade entre os valores confessados pela empresa e os que o CARF atribuiu ao sócio pessoa física, premissa fixada pela instância de origem com base no conjunto fático-probatório, não pode ser revista em recurso especial. Incide a Súmula 7/STJ.

4. No mérito, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 375/STJ. O reconhecimento oficial e definitivo, pelo próprio Fisco, de que o fato gerador não pertence à pessoa jurídica retira a base jurídica do lançamento e da certidão de dívida ativa, configurando o defeito causador de nulidade do ato jurídico previsto na ressalva da tese vinculante, a invalidar a confissão dela decorrente.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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