TSTAg-AIRR 24-33.2023.5.20.0004
Ilegitimidade passiva: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se o óbice da Súmula 297/TST. Fundamentou-se que, " considerando que o Tribunal não conheceu do Recurso Ordinário por irregularidade de representação processual, penso que o recurso não merece seguimento nos moldes propostos, porquanto não houve a análise do mérito da questão. Nesse toar, como não houve emissão de tese sobre a matéria de fundo, a insurgência esbarra em óbice da Súmula 297 do TST ". Ocorre que a parte, no agravo, limita-se a dizer que a matéria oferece transcendência e que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade, bem como a reprisar os argumentos articulados na revista, não investindo contra os fundamentos adotados na decisão que deveria impugnar. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 18.489,43), o que perfaz o montante de R$ 924,47, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.