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Jurisprudências

STFPSV 60 rito

Propostas de cancelamento e revisão de súmula vinculante

Relator(a): Presidente

  • Direito Constitucional
  • Direito Penal
  • Propostas de cancelamento e revisão de súmula vinculante
  • Superveniente fixação de tese em repercussão geral sobre a matéria
  • Cancelamento da Súmula Vinculante nº 9

Ementa

Direito Constitucional e Penal. Propostas de cancelamento e revisão de súmula vinculante. Superveniente fixação de tese em repercussão geral sobre a matéria. Cancelamento da Súmula Vinculante nº 9.

I. Caso em exame

1. Julgamento conjunto das Propostas de Súmula Vinculante 60 e 64, que têm por objeto a Súmula Vinculante nº 9 desta Corte, que assim dispõe: “O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”.

2. Fato relevante. A Lei nº 12.433/2011 alterou a redação dada ao art. 127 da Lei nº 7.210/1984. O dispositivo deixou de prever a perda automática e integral dos dias remidos, atribuindo ao juízo da execução a possibilidade de decidir, com base nas circunstâncias do caso concreto, sobre a perda parcial do benefício. Além disso, limitou expressamente a perda de dias remidos ao patamar máximo de um terço.

II. Questão em discussão

3. Definir se a Súmula Vinculante nº 9 deve ser cancelada ou ter a redação modificada.

III. Razões de decidir

4. Ao julgar o RE 1.116.485 (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.03.2023), paradigma do Tema 477 da repercussão geral, o Plenário do STF aprovou a seguinte tese: “1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”.

5. Havendo decisão de mérito em repercussão geral sobre o tema proposto, não é preciso atribuir nova redação à Súmula Vinculante nº 9. A finalidade de uniformizar a jurisprudência foi devidamente atendida. Há, no entanto, interesse no cancelamento do verbete, evitando a manutenção de súmula em desconformidade com precedente vinculante da Corte.

IV. Dispositivo

6. Procedência do pedido formulado na PSV 60 e improcedência do pedido formulado na PSV 64, com o cancelamento da Súmula Vinculante nº 9.

_________

Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, XLVI; Lei nº 7.210/1984, art. 127; Lei nº 12.433/2011.

Jurisprudência relevante citada: RE 1.116.485 (2023), Rel. Min. Luiz Fux.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolhendo a proposta formulada na PSV 60 e deixando de acolher o pedido deduzido na PSV 64, cancelou a Súmula Vinculante nº 9, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 23.9.2025 (11h00) a 25.9.2025 (23h59).

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