STJAgInt no AREsp 2.723.287
Perícia contábil: divergência jurisprudencial
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perícia contábil
- Divergência jurisprudencial
- Mesmo dispositivo legal e tese jurídica
- Violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC
- Não ocorrência
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE PROVA EMPRESTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MESMO DISPOSITIVO LEGAL E TESE JURÍDICA. EXAME PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento cristalizado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". É consabido que o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por não ser função do Tribunal da Cidadania atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas.
2. Para se decidir sobre o empréstimo da prova pericial contábil seria necessário examinar se os quesitos da perícia contábil já produzida são, ou não, idênticos aos apresentados na ação anulatória originária, o que, indubitavelmente, demandaria revolvimento de fatos e prova.
3. O mesmo impedimento para admissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal e tese jurídica.
4. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não enseja a nulidade do julgamento dos embargos de declaração. O fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação. Isso porque "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.