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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.119.814

Incidência afastada: reconsideração da decisão agravada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Incidência afastada
  • Reconsideração da decisão agravada
  • Princípio da congruência
  • Limites do pedido
  • Persuasão racional
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. INCIDÊNCIA AFASTADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. PERSUASÃO RACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de matéria jornalística considerada abusiva.

2. A parte agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar o teor das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. Afirma que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir autoral ao referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição por parte do recorrente.

3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e que o acórdão recorrido não enfrentou de forma clara e objetiva as questões controvertidas.

4. Alega que o quantum indenizatório fixado é desproporcional e que houve violação do art. 85 do CPC na fixação dos honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve abuso do direito de informar por parte da emissora, configurando dano moral ao recorrido, e se o quantum indenizatório fixado é proporcional; (ii) se houve violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) se os honorários de sucumbência foram fixados de acordo com os parâmetros legais; e (iv) se é caso de se afastar a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF para reconhecer que o Tribunal decidiu fora dos limites da causa de pedir do autor ao referir-se a existência de suposta companheira e de eventual traição por parte do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não é caso de incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, razão pela qual a decisão deve ser reformada para afastar os referidos óbices e decidir que não houve violação do princípio da congruência e da persuasão racional, decidindo o Tribunal em conformidade com os limites da causa de pedir. A revisão do entendimento esbarra no teor da Súmula n. 7 do STJ.

7. O Tribunal local concluiu que a parte ré agiu de forma abusiva ao noticiar uma particularidade sobre a vida íntima do recorrido que não interessava à informação, extrapolando a liberdade de expressão.

8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o valor fixado não se mostra exorbitante nem desproporcional.

9. Não há violação dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia.

10. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos da decisão recorrida, observando os limites percentuais previstos no art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa deve observar o dever de veracidade e pertinência da informação, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante. 3. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 371, 489, 1.022; CC, arts. 186, 187, 403, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.139.988/SP, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.945.609/RS, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.

Tese

"1. A liberdade de imprensa deve observar o dever de veracidade e pertinência da informação, sob pena de caracterizar-se abusiva. 2. O quantum indenizatório por dano moral deve ser proporcional à gravidade da ofensa e ao grau de culpa, não sendo passível de revisão se não for irrisório ou exorbitante. 3. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e objetiva, abordando as questões relevantes para o deslinde do litígio. 4. Não há violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da petição inicial aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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