STFRcl 78.312 AgR
Exame criminológico: progressão de regime
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico
- Progressão de regime
- Fundamentação adequada da Corte estadual
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante 26. Exame criminológico. Progressão de regime. Fundamentação adequada da Corte estadual. Reclamação procedente. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ato do Superior Tribunal de Justiça, proferido em habeas corpus, que afastou a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional.
2. O requerente alegou desobediência à Súmula Vinculante 26 pelo Superior Tribunal de Justiça ao impedir a realização de exame criminológico que havia sido determinado por decisão judicial devidamente fundamentada, buscando a cassação do ato impugnado e o restabelecimento da decisão que exigia o exame.
3. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para determinar a realização de exame criminológico. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em habeas corpus, dispensando o referido exame, sob o argumento de que a decisão do Tribunal de Justiça carecia de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que dispensa a realização de exame criminológico para progressão de regime, quando este foi determinado por decisão judicial com fundamentação concreta nas peculiaridades do caso, configura desobediência à Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
5. A Súmula Vinculante 26 autoriza a determinação de exame criminológico para progressão de regime prisional, desde que haja fundamentação adequada.
6. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao determinar o exame criminológico, apresentou fundamentação concreta e idônea, destacando a reincidência do sentenciado, a prática de crime de organização criminosa armada e a existência de faltas graves em seu prontuário, aspectos que sugerem potencial periculosidade e justificam uma aferição mais aprofundada do mérito para a progressão.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula Vinculante 26, permite a exigência do exame criminológico quando a autoridade judiciária competente o considerar necessário, mediante decisão adequadamente fundamentada nas peculiaridades do caso, o que ocorreu na espécie.
8. Dessa forma, a dispensa do exame criminológico pelo Superior Tribunal de Justiça, diante de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concretamente fundamentada, violou a Súmula Vinculante 26.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o acórdão reclamado e restabelecendo a decisão que determinou a realização do exame criminológico.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, a fim de julgar procedente a presente reclamação para cassar o acórdão reclamado (HC 954.577/SP) e restabelecer o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Agravo de Execução Penal nº 0008254-14.2024.8.26.0521, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Luiz Fux, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.