STJAgRg no HC 909.085
Prisão preventiva: ausência de requisitos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Ausência de requisitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que decretou a prisão preventiva do paciente após recurso ministerial.
2. O agravante foi preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas, mas obteve liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP. O Tribunal de origem, no entanto, decretou a prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária, considerando a ausência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por não haver novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento anterior.
5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
6. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva, como a falta de evidências suficientes de reiteração criminosa, torna a medida desproporcional.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser aplicada apenas quando não for possível alcançar o mesmo resultado com medidas cautelares menos gravosas. 2. A ausência de indícios concretos que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.