STJAgRg no RHC 239.301
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Alegada ilicitude das provas
- Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Apreensão de quase meio quilo de maconha
- Imagens de sistema de monitoramento
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. TEMA 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APREENSÃO DE QUASE MEIO QUILO DE MACONHA. IMAGENS DE SISTEMA DE MONITORAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO. MATÉRIA FÁTICA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A controvérsia acerca da licitude do ingresso domiciliar demanda reexame do conjunto fático-probatório quando as instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea, reconhecem a existência de fundadas razões para a diligência policial.
2. A existência de imagens de sistema de monitoramento não autoriza, por si só, o afastamento da narrativa acolhida pelas instâncias ordinárias, sendo inviável conferir-lhes prevalência sobre os demais elementos probatórios na estreita via do recurso em habeas corpus.
3. Inexistente afronta ao Tema 280 do Supremo Tribunal Federal quando o ingresso domiciliar é reputado legítimo em razão do conjunto das circunstâncias concretamente verificadas pelos agentes públicos, e não exclusivamente em razão de atitude suspeita ou fuga do investigado.
4. As razões deduzidas no agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.