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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.364

Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES ATINENTES À TAXA SELIC EM REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO E EM LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TEMA N. 962 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 83/STJ). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de o órgão julgador proceder à correta adequação do caso ao precedente firmado, sem vinculação à indicação do tema pela Presidência ou Vice-Presidência.

2. No agravo em recurso especial, o recorrente não impugnou, de modo específico e suficiente, o óbice da Súmula n. 83/STJ, deixando de demonstrar, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de realizar distinguishing apto a afastar a aplicação do enunciado. Precedentes: AgInt no AREsp 2.168.637/RS e AgInt no AREsp 2.147.724/RS.

3. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 2.141.230/SP.

4. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto aos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedente: AgInt no AREsp 1.900.711/RJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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