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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 101484-91.2018.5.01.0481

Estabilidade pré-aposentadoria: decorrente de norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Estabilidade pré-aposentadoria
  • Decorrente de norma coletiva
  • Comunicação ao empregador
  • Condição prevista nos instrumentos coletivos de trabalho
  • Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. CONDIÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, a Corte de Origem concluiu pelo indeferimento do pedido de reconhecimento do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Registrou, para tanto, que "na época da demissão imotivada do autor, não havia sido por ele cumprido o requisito exigido em norma coletiva para auferir o reconhecimento da pleiteada estabilidade pré-aposentadoria, qual seja, de (...) apresentar ao empregador, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da demissão, documento em que conste a contagem do tempo de serviço, atestado pelo INSS, ônus que lhe incumbia". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamento. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Cargo de Confiança; Outras Hipóteses de Estabilidade

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