TSTRRAg 11117-60.2016.5.15.0009
Razões genéricas que não identificam os temas recorridos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Razões genéricas que não identificam os temas recorridos
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Dano moral e material
- Início da contagem do prazo prescricional
- Ciência inequívoca
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RAZÕES GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICAM OS TEMAS RECORRIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. As alegações da parte agravante, por serem genéricas e sem relação direta com qualquer dos temas decididos na decisão agravada, não permitem a devida apreciação por esta Turma. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há usurpação da competência do TST, e tampouco ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição da República, quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 183 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST - IRR/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT – ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT - HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DEMONSTRATIVO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT - DOENÇA OCUPACIONAL. GOZO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO - ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 – FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.