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Jurisprudências

TSTRR 0000136-51.2024.5.12.0016

Limitação da condenação aos valores indicados na inicial

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, a qual regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Ademais, registra-se que no caso se trata de ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual, em relação à qual é cediço ser jurisprudência desta Corte a desnecessidade de indicação do rol de substituídos, do que resulta obviamente a prescindibilidade da indicação precisa dos valores a serem deferidos para cada um, cujo cálculo é relegado à fase de liquidação da sentença que detém sabidamente natureza genérica nesses tipos de ação. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao concluir que a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. CARGA E DESCARGA DE VEÍCULO. FISCALIZAÇÃO DA MERCADORIA. EFETIVA JORNADA DE TRABALHO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PARTE FINAL DOS §§ 1º E 8º DO ART. 235-C DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.103/2015. ADIN Nº 5.322. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO À SAÚDE E HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DOS TRABALHADORES. DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL INDISPONÍVEL. DIREITO À DESCONEXÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. A controvérsia refere-se ao tempo de espera para carga e descarga de veículo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 5.322, declarou inconstitucionais, sem efeito repristinatório, as seguintes expressões: a) "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias" (parte final do § 8º do art. 235-C); b) "e o tempo de espera" (parte final do § 1º do art. 235-C); c) "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" (§ 12 do art. 235-C e § 9º do artigo 235-C da CLT). Com efeito, as normas de organização do trabalho, em particular a dimensão da sua extensão temporal, é um dos elementos caracterizantes da relação de trabalho. Todavia, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração interpostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". Desse modo, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", contida na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, passou a ter eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5.322, qual seja 12/7/2023. Desse modo, in casu, considerando-se que o contrato de trabalho se encerrou em 23/05/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, nos termos do art. 235-C, §§ 8º e 9º, da CLT. Observa-se, portanto, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com a modulação dos efeitos do precedente vinculante proferido pelo STF na ADI nº 5.322. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÚTUA PARA EFEITO DE COMETIMENTO DO ÔNUS TAMBÉM AO RECLAMANTE. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA APENAS PARCIAL. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Trata-se, o caso, de alegação de sucumbência recíproca para efeito de cometimento à parte do ônus de arcar com honorários advocatícios em favor da parte reclamada. O § 3º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, dispõe: “na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários”. É preciso explicitar que a interpretação a ser conferida ao mencionado dispositivo é de que a expressão “procedência parcial” refere-se às demandas cumuladas, e não ao quantum de cada pedido nelas formulado, pois, logo em seguida, o legislador expressamente alude à sucumbência recíproca. No caso, o Regional consignou que “A sucumbência do trabalhador somente se caracteriza em caso de improcedência total de cada pedido. O acolhimento parcial não enseja à parte ré o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais porque o êxito da pretensão é avaliado em relação ao bem da vida postulado, e não ao montante a ele atribuído”. Com efeito, a sucumbência na hipótese não é recíproca ou mútua, mas meramente parcial. Isso porque a sucumbência recíproca pressupõe a cumulação objetiva de demandas, ou seja, a postulação de diversos bens da vida na mesma ação, e que, pelo menos em relação a um deles, o pleiteante tenha sido o único causador da movimentação indevida do Judiciário, o que geralmente se verifica quando é totalmente sucumbente em relação a este pedido. Por sua vez, se há um único pedido decomponível formulado, deferido em quantia menor do que a pleiteada, o caso é de sucumbência parcial e não enseja, portanto, a atribuição de ônus à parte reclamante. Nessa circunstância, o causador do processo, que seria, na hipótese, a parte reclamada, deverá arcar com a totalidade das despesas processuais, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais. Em outras palavras, diante do princípio da causalidade, somente haverá a possibilidade de honorários de sucumbência recíproca caso o pedido seja improcedente em sua integralidade, ao passo que, se o pedido é deferido em parte, configura-se a sucumbência meramente parcial e fica demonstrado que o autor do pedido não deu causa a esta sucumbência, visto que o seu pedido foi reconhecido, mesmo que de forma parcial. No caso dos autos, o objeto da ação corresponde ao bem da vida postulado, assim entendida cada uma das verbas trabalhistas em espécie deduzidas na exordial, e, portanto, a sucumbência somente pode ser estabelecida em virtude dessas verbas, e não dos reflexos, cuja natureza acessória implica também a impossibilidade de ensejarem sucumbência diversa daquela a ser considerada a partir do julgamento dos pedidos principais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 840, § 1º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decisão que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial, II - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿tempo de espera¿, por violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras relativas ao tempo de espera, não devendo este ser computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. As horas relativas ao tempo de espera deverão ser tão somente indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C, conforme se apurar em liquidação de sentença, e III - não conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ¿honorários advocatícios¿, em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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