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Jurisprudências

STFARE 1.554.409 AgR

Mútuos bancários: desconto em conta corrente

Relator(a): Presidente

Ementa

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de obrigação de fazer. Direito Do Consumidor. Mútuos bancários. Desconto em conta corrente. Revogação de autorização. Resolução nº 4.790/20 do banco central. Súmula 387 do STF. Princípio da legalidade. Ofensa reflexa. Súmula 279 do STF. Afronta à cláusula de reserva de plenário. Improcedência. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por reconhecer que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional e demanda o reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF) e porque não configurada, na hipótese, a alegada afronta à cláusula de reserva de plenário.

II. Questão em discussão

2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo.

4. O Tribunal a quo não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do artigo 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorada em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à parte agravante multa de 1 (um) salário mínimo vigente na data do julgamento do presente recurso (art. 1.021, § 4º, do CPC, c/c art. 81, § 2º, do CPC), em razão de que, na hipótese, o valor da causa é elevado (eDOC 6, p. 6), condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorou em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 16, p. 13), observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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