STJAgInt no AREsp 2.841.049
Concessão de energia elétrica: omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Concessão de energia elétrica
- Omissão, contradição ou carência de fundamentação inexistentes
- Acórdão devidamente justificado
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA COISA JULGADA E VALIDADE DAS CLÁSULAS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As ponderações no sentido da existência de coisa julgada, litispendência e ausência de vícios nas cláusulas no contrato de concessão foram extraídas da análise fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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