TSTAg-AIRR 1000115-30.2021.5.02.0602
Intervalo intrajornada: aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT
- Não reconhecimento
- Labor aos domingos e feriados
- Horas extraordinárias
- Pagamento efetuado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, uma vez que O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em Sessão realizada no dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese no Tema 23 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO EFETUADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Há óbice processual (Súmula nº 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, restou consignado que houve o correto pagamento dos feriados e da sobrejornada laborados pela parte reclamante, inexistindo diferenças indicadas pela parte. Desse modo, conclusão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instancia extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESCISÃO INDIRETA. ANÁLISE PREJUDICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Prejudica a análise do tema, uma vez que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator