TSTE-RR 11231-76.2016.5.09.0005
Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização
- Não comprovação
- Ônus probatório da parte autora
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Grupo Econômico
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que a responsabilização subsidiária da Administração somente se revela possível quando a parte autora se desincumbe do encargo probatório de demonstrar a conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. 3 – No caso dos autos, consta do acórdão turmário que "(...) a culpabilidade federal foi presumida da ausência de prova da fiscalização , invertendo-se o ônus da prova , ao atribuí-lo à Administração Pública ". 4 - Efetivamente, a teor do trecho da decisão do TRT reproduzida na acórdão da Turma, o reconhecimento da culpa in vigilando decorreu da constatação de que a Administração não produziu provas acerca da fiscalização, sendo a ela atribuído o ônus probatório. 5 - Diante desse cenário, não merece reparos a decisão da 4ª Turma que afastou a responsabilidade subsidiária da Administração em relação às verbas de natureza trabalhista reconhecidas na ação, pois proferida em consonância com jurisprudência vinculante da Suprema Corte. 6 - Nesses termos, não se verifica contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco os arestos paradigmas indicados pela reclamada se prestam à demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2º, do CPC. 7 - Por outro lado, não prospera a tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Recurso de embargos não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa; Fazenda Pública