TSTRR 709-71.2017.5.09.0096
Negociação coletiva: supressão das horas in itinere
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Negociação coletiva
- Supressão das horas in itinere
- Validade
- Negociação coletiva que afasta direito às horas in itinere
- Prescrição auxílio-alimentação
- Prescrição total
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA QUE AFASTA DIREITO ÀS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Sinale-se que vantagens compensatórias são necessárias –pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, art. 840) – mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. Ainda, não há necessidade que a convecção ou acordo coletivo faça expressa referência aos benefícios diretamente relacionados às horas in itinere, uma vez que, de acordo com o decidido pelo STF, as negociações coletivas devem ser analisadas como um todo, e não por matéria, de modo que a comutatividade é globalizada e não individualizada como registrou o acórdão regional. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 4. O cômputo do tempo gasto com o deslocamento casa-trabalho em transporte fornecido pelo empregador não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que afasta o direito às horas extras in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA 1.046. SÚMULA Nº 294 DO TST. 1. Com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, esta 1ª Turma passou a entender pela validade da norma coletiva que estabelece natureza jurídica indenizatória para o auxílio-alimentação, pois não se trata de direito garantido ou definido na Constituição Federal, não podendo ser considerado, portanto, indisponível. 2. Ainda que o auxílio-alimentação tenha sido pago ao início do contrato de trabalho com a natureza salarial, é lícita a alteração de sua natureza jurídica por meio de negociação coletiva posterior. 3. Nesse contexto, o pagamento do auxílio com natureza indenizatória não representa inadimplemento contratual, mas é apenas resultado de negociação coletiva que alterou a natureza de parcela não assegurada por preceito de lei. 4. Não há falar, portanto, em lesão que se renova a cada mês, o que atrai a incidência da prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ? conhecer do recurso de revista quanto ao tema relativo às horas in itinere, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extras in itinere e reflexos; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema relativo à prescrição do auxílio-alimentação, por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a prescrição total da pretensão referente à alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Alteração Contratual