TSTAg-Emb 1001166-51.2023.5.02.0232
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percepção por menos de 10 (dez) anos
- Inaplicabilidade
- Óbice da súmula nº 126
- Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MENOS DE 10 (DEZ) ANOS. SÚMULA Nº 372, I. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese, o acórdão regional registrou expressamente que não houve percepção contínua da gratificação por dez anos, apontando longos períodos de supressão, inclusive lapso aproximado de seis anos sem qualquer pagamento, além de variações relevantes de valores e rubricas, o que levou à conclusão de ausência de estabilidade econômica. 3. Assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a incorporação da gratificação de função demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à continuidade do exercício e à efetiva percepção da parcela. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator