STJAgRg no HC 681.964
Roubo: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Nulidade
- Intimação
- Réu mudou de endereço
- Foragido
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. NULIDADE. INTIMAÇÃO. RÉU MUDOU DE ENDEREÇO. FORAGIDO. RECONHECIMENTO. TESTEMUNHAS. IMAGENS DE CIRCUITO DE TV. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade das intimações não prospera, ante a constatação de que o agente mudou de endereço e permaneceu foragido, tendo sido defendido por defensores nomeados, o que afasta a nulidade nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à nulidade do reconhecimento fotográfico, é pacífico nesta Corte Superior que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.
3. No caso, o agente confessou o fato e ainda foi reconhecido pelas vítimas e por filmagens nos circuitos de TV.
4. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem, "[q]uanto à alegada ausência de intimação válida para as audiências de instrução e interrogatório, restou consignado no acórdão impugnado que o réu mudara de endereço sem comunicar ao juízo, estando foragido, de modo que as cartas precatórias não foram cumpridas, dispensando-se novo chamamento, conforme art. 367 do CPP, tendo sido o paciente representado em todos os atos por defensores nomeados [...] A defesa alega ainda ausência de formalidades no reconhecimento fotográfico. Porém, observa-se que "a materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 15, 97, 108, 121), laudo de exame pericial (fls. 186/221), certificando o arrombamento das portas, a autoria, termo de reconhecimento (fl. 123), fotografias das imagens do circuito interno (fls. 62/64), prova oral, constituída pelo depoimento de testemunhas (fls. 18/19, 43/45, 144/146), declarações das vítimas (fls. 21/23, 26/31, 36/38, 40/41, 78/81, 90/106, 112/119), interrogatório (fls. 326/327), admitida a conduta ilícita, confirmada em Juízo (fls. 594, 652, 730)" (e-STJ, fls. 1717/1718). Ademais, "no que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (STJ, 5ªT, AgRg no AREsp 1764654/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/08/2021)".
5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.