TSTAIRR 0001271-36.2013.5.05.0192
Assédio moral: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Assédio moral
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre nos autos. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que “Dúvida não há, portanto, que se encontram presentes nos autos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar pelos danos morais em virtude de assédio moral sofrido pelo reclamante, nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil”. Importante destacar que o Regional observou que o Reclamante foi vítima de cobranças de metas excessivas e desarrazoadas, recebendo tratamento grosseiro, com uso de palavras de baixo calão e sob constantes ameaças de despedimento. Nesse contexto, o valor arbitrado em R$19.175,15 (dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e quinze centavos) não se mostra desarrazoável. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator