STJEDcl nos EDcl no AgRg no HC 865.734
Interposição fora do prazo legal: intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição fora do prazo legal
- Intempestividade
- Lapso temporal de 2 dias corridos
- Aplicabilidade do art. 619 do novo CPP
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 2 DIAS CORRIDOS. APLICABILIDADE DO ART. 619 DO NOVO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, os embargos de declaração contra decisão monocrática ou acórdão, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedecem às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias previsto no caput do art. 1.023. Tampouco obedecem, nesta Corte, o prazo do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
2. Existe norma especial no Código de Processo Penal que não foi revogada e que estabelece o prazo específico de dois dias para os embargos de declaração na seara penal. Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
4. Na hipótese vertente, foram opostos embargos de declaração em 12 de setembro de 2024 (quinta-feira) contra acórdão publicado em 4 de setembro de 2024 (quarta-feira). Iniciada a contagem do prazo no primeiro dia útil seguinte após a data da publicação no DJe, seja dizer, no 5 de setembro de 2024 (quinta-feira), o prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 619 do CPP se esgotou em 6/09/2024 (sexta-feira), portanto, está intempestivo
5. Embargos de declaração não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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