STJAgRg no AREsp 3.194.444
Nulidade processual: uso de algemas sem justificativa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Uso de algemas sem justificativa
- Nulidade relativa
- Preclusão
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. USO DE ALGEMAS SEM JUSTIFICATIVA. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça que havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas, determinando o retorno dos autos para apreciação das demais teses defensivas.
2. Fato relevante. O agravado permaneceu algemado durante toda a audiência de instrução e julgamento sem justificativa escrita na respectiva ata; a defesa não suscitou nulidade no ato nem em apelação, na qual pleiteou absolvição ou redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem anulou de ofício a audiência com fundamento na Súmula Vinculante 11. No recurso especial, foi alegada violação aos arts. 563 e 571, II, do CPP, por ausência de arguição tempestiva e de demonstração de prejuízo concreto. O agravo em recurso especial foi provido, afastando a nulidade reconhecida e determinando a continuidade do julgamento das demais teses defensivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de algemas durante a audiência de instrução e julgamento, sem justificativa formal, gera nulidade absoluta ou relativa; e (ii) saber se a ausência de arguição no momento processual oportuno e a falta de demonstração de prejuízo concreto afastam a nulidade do ato processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
6. A controvérsia é eminentemente de direito, consistente na revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.
7. O uso de algemas sem motivação escrita viola a Súmula Vinculante 11 e princípios constitucionais, mas a nulidade daí decorrente é de natureza relativa, dependente de arguição tempestiva, sob pena de preclusão (CPP, art. 571, II).
8. A decretação de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief); a ausência de comprovação de gravame impede o reconhecimento da nulidade.
9. No caso, a defesa não suscitou a nulidade no momento oportuno, nem em apelação, e a anulação de ofício pelo Tribunal de origem foi proferida sem indicação de prejuízo, contrariando a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade relativa, que deve ser arguida tempestivamente (CPP, art. 571, II).
2. A declaração de nulidade por uso indevido de algemas exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). 3. A violação à Súmula Vinculante 11 não acarreta, por si só, nulidade do ato processual quando ausentes arguição oportuna e prejuízo demonstrado. 4. Matéria de direito que demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II; CPC, art. 932, III; STF, Súmula Vinculante 11; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.192.104/SP, Quinta Turma, j. 31/03/2026, DJEN 09/04/2026; STJ, AgRg no AREsp 3.060.186/GO, Sexta Turma, j. 10/02/2026, DJEN 20/02/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.867.893/GO, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 20/08/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.989.267/GO, Quinta Turma, j. 03/02/2026, DJEN 09/02/2026
Tese
1. O uso de algemas sem justificativa formal enseja nulidade relativa, que deve ser arguida tempestivamente (CPP, art. 571, II).
2. A declaração de nulidade por uso indevido de algemas exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563; princípio pas de nullité sans grief). 3. A violação à Súmula Vinculante 11 não acarreta, por si só, nulidade do ato processual quando ausentes arguição oportuna e prejuízo demonstrado. 4. Matéria de direito que demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos não atrai a Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 571, II; CPC, art. 932, III; STF, Súmula Vinculante 11; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 182
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.