STJAgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1.653.385
Anuênios: legitimidade ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Anuênios
- Legitimidade ativa
- Servidor falecido antes do ajuizamento da ação coletiva
- Legitimidade sucessória
- Necessidade de realização do juízo de conformação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE SUCESSÓRIA. TEMA N. 1.309 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, eventual distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e não por intermédio de recurso.
3. No caso concreto, o cerne da controvérsia do presente feito reside em determinar se o vício de ilegitimidade ativa originário, decorrente do falecimento do substituído, contamina de forma insanável o título executivo, mesmo diante da existência de pensionistas que poderiam, em tese, ser representados pelo sindicato. Sobre a pretensão recursal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu a controvérsia do Tema n. 1309, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
4. Cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial, uma vez que, ao que se tem dos presentes autos, não houve qualquer manifestação de juízo de retratação negativa ou positiva quanto ao ponto, conforme exegese dos arts. 1.030, 1.040, inciso II, e 1.041 do CPC.
5. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido da impossibilidade de cisão do julgamento dos recursos excepcionais antes do exaurimento da instância ordinária, sobretudo quando presente tema submetido ao rito dos repetitivos ou da repercussão geral.
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.