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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000975-19.2021.5.07.0017

Extensão à ebserh das prerrogativas processuais da fazenda pública

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO À EBSERH DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA ARBITRÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgado prejudicado o exame de transcendência da matéria. 2 – No caso, foram renovados dois temas nas razões de agravo: “extensão à EBSERH das prerrogativas processuais da Fazenda Pública” e “dispensa arbitrária”. A decisão de admissibilidade erigiu os seguintes óbices processuais para negar seguimento ao RR: artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 126 do TST. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar os argumentos referentes aos dois temas que constaram no seu recurso de revista, fazendo menção de violação apenas ao artigo 173, § 1º, II, da CF. Constata-se que a parte deixa de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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