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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.921

Prescrição da pretensão punitiva: recebimento do aditamento à denúncia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. COMUNICABILIDADE. ART. 117, § 1º, DO CP. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "O comando legal do art. 117, § 1º, do Código Penal, revela-se imperativo ao determinar que, em se tratando de crimes conexos, submetidos ao mesmo processo, eventual causa interruptiva que incida quanto a um deles estender-se-á aos demais delitos integrantes da denúncia". (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.858.245/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - Não é diferente o entendimento da doutrina, no sentido de que o "Aditamento à denúncia ou queixa para incluir coautores: serve para interromper a prescrição no tocante a todos, inclusive com relação àquele que já estava sendo processado" (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 22 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 631).

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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