Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.053.464

Tráfico de drogas: busca domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. VALIDADE. FUGA CORRÉUS PARA O IMÓVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS. REITERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se pleiteava: (i) anulação das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido; (ii) revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória; e (iii) substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal e no HC coletivo nº 143.641 (STF).

2. O Tribunal estadual, ao analisar a validade da busca domiciliar, considerou que os policiais estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando avistaram os corréus sentados na frente do imóvel. Ao perceberem a aproximação da guarnição, os indivíduos empreenderam fuga, sendo que dois deles correram para dentro do imóvel, dispensando uma sacola com substância entorpecente pelo caminho. A paciente, que fugiu pela calçada, posteriormente recepcionou os policiais e informalmente franqueou o acesso ao imóvel.

3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando que a legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar já haviam sido objeto de exame em julgamento de writ anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, diante da fuga de suspeitos para o interior do imóvel, é válido e se as provas obtidas podem ser utilizadas, bem como se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva e na negativa de substituição por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel apontado como local de traficância, ao perceberem a aproximação de policiais militares, configura causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal nos embargos de divergência no RE 1.491.517 e no RE 1.492.256.

6. As circunstâncias fáticas do caso concreto, reiteradamente analisadas pela Corte Suprema no tema 280, foram consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar e validar as provas colhidas no interior do imóvel.

7. A legalidade da prisão cautelar e o pedido de prisão domiciliar por ser mãe de filhos menores de 12 anos já foram objeto de exame por esta Corte no julgamento do HC 1.011.086/SP, não sendo cabível nova análise no presente recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel apontado como local de traficância, ao perceberem a aproximação de policiais militares, configura causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. As circunstâncias fáticas preexistentes ao flagrante podem ser consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar e validar as provas colhidas no interior do imóvel.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, e 312; CPP, art. 318, V.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Carmem Lúcia, julgado em 2023; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2023; STF, RE 603.616/RO; STF, HC 143.641.

Tese

1. A fuga de suspeitos para o interior de imóvel apontado como local de traficância, ao perceberem a aproximação de policiais militares, configura causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial. 2. As circunstâncias fáticas preexistentes ao flagrante podem ser consideradas idôneas para justificar a busca domiciliar e validar as provas colhidas no interior do imóvel.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.