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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0100903-32.2017.5.01.0022

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA. In casu, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Assim, evidenciada a consonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno não provido. ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA- ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT- INOVAÇÃO RECURSAL. A irresignação da parte agravante à condenação, que entendeu no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive às multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, com fulcro na da Súmula/TST nº 331, VI, não constou das razões do recurso de revista, configurando, portanto, mera inovação recursal em sede de agravo interno. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 20 de novembro de 2024. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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