Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010319-86.2023.5.03.0042

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Concessão parcial
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Horas extras
  • Trabalho externo

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a prova oral produzida não foi convincente quanto à irregularidade em sua concessão. Conforme bem observou a d.julgadora primeva, além de não ficar demonstrada a existência de um controle direto desse intervalo, também não houve demonstração da impossibilidade de usufruí-lo, ônus da reclamante, do qual não se desincumbiu”. Registrou, ainda, que “Importa mencionar que, no caso, não infirma os fundamentos adotados na decisão de origem e ora confirmados por esta Instância recursal, o pleito da parte autora de deferimento do intervalo intrajornada, ao argumento de que era contratualmente previsto de 1h30min, mais benéfico à reclamante”. 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que a recorrente, não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos erigidos pelo acórdão regional, notadamente a ausência de prova quanto à irregularidade de concessão do intervalo intrajornada. Toda a argumentação da recorrente é no sentido de que o pagamento das horas extras deve levar em consideração o intervalo intrajornada contratualmente previsto de 1h30min, em razão de ser mais benéfico. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou os fundamentos do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. Em razão de potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu, havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que “observando que era possível que a reclamada acompanhasse o cumprimento das rotas de visitas, e controlasse a jornada de trabalho da autora por meio de dados disponíveis aos gestores e coordenadores, afastado a tese defensiva quanto à aplicação da regra exceptiva do artigo 62, I, da CLT”. 3. Desta forma, havendo possibilidade de controle de jornada por parte do empregador, forçoso reconhecer que o empregado não se enquadra na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. 4. Impõe-se, assim, o pagamento do labor extraordinário realizado além da 8ª hora diária e da 44ª semanal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento, apenas quanto tema ¿Horas extras. Trabalho externo. Controle indireto da jornada de trabalho¿; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com respectivos reflexos, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.