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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.167.791

Não ocorrência: denúncia espontânea

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

ACÓRDÃO RECORRIDO. FISCALIZAÇÃO ANTERIOR À DECLARAÇÃO RETIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que "a retificação fora feita após o início do procedimento fiscalizatório por parte do Fisco", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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