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Jurisprudências

STJAREsp 3.209.970

Cumprimento de sentença: honorários de sucumbência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. ART. 85, § 16, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença envolvendo honorários de sucumbência e a definição do termo inicial dos juros de mora.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao critério de fixação dos honorários e ao termo inicial dos juros; (ii) o termo inicial dos juros de mora dos honorários de sucumbência, inclusive quando fixados em percentual sobre o valor da causa, é o trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC); (iii) é possível conhecer das teses de ordem pública e menor onerosidade à luz dos arts. 485, § 3º, 337, § 5º, e 805 do CPC e 884 do CC/2002 sem prévio debate na origem.

3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, o núcleo controvertido, aplicando o art. 85, § 16, do CPC para fixar o trânsito em julgado como termo inicial dos juros de mora dos honorários de sucumbência.

4. A decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao art. 85, § 16, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Inexistente prévio debate na origem sobre as teses fundadas nos arts. 485, § 3º, 337, § 5º, e 805 do CPC e 88 4 do CC/2002, aplica-se, por analogia, os óbices da Súmula 282/STF.

6. Prejudicado o dissídio jurisprudencial da alínea c quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o termo inicial dos juros, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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