TSTAg-Emb-ED-AgR-ARR 80700-81.2003.5.05.0134
Preparo do recurso de embargos: seguro garantia
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Preparo do recurso de embargos
- Seguro garantia
- Comprovação de registro da apólice na susep
- Presença do número do registro na própria apólice
- Atendimento aos requisitos do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PREPARO DO RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. PRESENÇA DO NÚMERO DO REGISTRO NA PRÓPRIA APÓLICE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. I . A Presidência da Turma, ao analisar o recurso de embargos de divergência interposto pela reclamada, denegou seguimento ao apelo, sob o fundamento da deserção. A decisão foi motivada pela ausência de comprovação do registro da apólice de seguro garantia judicial perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). No agravo em questão, a parte alega que a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante consulta no sítio eletrônico da Susep, a partir do número de registro da apólice no documento. II . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) consolidou o entendimento de que a indicação do número de registro no frontispício da apólice de seguro garantia judicial, por possibilitar a aferição de sua validade no sítio eletrônico da SUSEP, supre a exigência descrita pelo art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. III . No presente caso, a apólice de seguro garantia juntada aos autos possui número de registro que permite a verificação de sua validade no site da SUSEP (apólice emitida em 19/03/2024 e registrada em 20/03/2024). Dessa forma, afasta-se a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame dos demais pressupostos do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença de origem para excluir da condenação a indenização por danos materiais. A decisão fundamentou-se na compreensão de que, não obstante o reclamante tenha tido sua capacidade de trabalho reduzida em virtude de patologia que guarda relação de causalidade com as atividades desenvolvidas na empresa, as sequelas decorrentes da doença adquirida com o trabalho são objeto de dano moral, não ensejando indenização por danos materiais, a qual exigiria a demonstração inequívoca de despesas médicas, hospitalares e outras comprovadamente suportadas pelo reclamante. II . A Turma julgadora do TST, por sua vez, adotou a tese de que, uma vez reconhecida a redução permanente da capacidade laborativa do autor, "afigura-se incontestável o dever da reclamada de pagar ao reclamante a pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, em percentual proporcional à redução da sua capacidade laborativa". Assim, diante das premissas fáticas reveladas no acórdão regional, no sentido de que "o Reclamante adquiriu a patologia em função das atividades que desempenhava no Reclamado como operador de produção e teve a sua capacidade de trabalho reduzida, trazendo-lhe limitações profissionais, ainda que parciais", deu provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, determinando o retorno dos autos ao Regional de origem para o julgamento das questões relacionadas aos parâmetros de apuração da pensão. III . Não há, assim, revolvimento de fatos e provas, mas adoção de conclusão jurídica diversa a partir dos mesmos fatos, o que não implica contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a qual somente ocorreria na hipótese em que a decisão embargada trouxesse afirmação diversa daquela constante do quadro fático descrito no acórdão regional. Não é esse, contudo, o caso destes autos. Decisão denegatória mantida por fundamento diverso. IV . Agravo conhecido e não provido. 2. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 3. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II. No caso em exame , constata-se que os embargos são incabíveis nos temas em epígrafe, pois o recurso de agravo de instrumento foi desprovido diante do não preenchimento dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, situação não contemplada pelas hipóteses exceptivas previstas na Súmula nº 353 do TST. III. Impõe-se, assim, negar provimento ao agravo, deixando de aplicar, todavia, a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, em razão da manutenção da decisão de inadmissibilidade dos embargos por fundamento diverso. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Plano de Saúde; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional