TSTAg-Ag-AIRR 20098-76.2019.5.04.0301
Divisor de horas extras e critérios de apuração dos créditos previdenciários
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
- Multa por protelação do feito
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Execução Previdenciária
- Juros
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO.TEMA 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIVISOR DE HORAS EXTRAS E CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TEMA 1006 DO STF. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA INCIDENTES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (divisor de horas extras e critérios de apuração dos créditos previdenciários) envolvematériaatrelada ao que dispõe oTema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tesede que inexisterepercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Quanto à aplicação de juros de mora e multa incidentes sobre contribuição previdenciária, a controvérsiadebatida nos autos enquadra-se no Tema 1.006 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese jurídica de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aplicação de juros de mora e de multa moratória sobre créditos de contribuição previdenciária atrelados a sentença trabalhista ou a acordo homologado judicialmente, considerado o momento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ", entendimento consubstanciado no ARE 1.070.334, da relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, transitado em julgado em 25/9/2018.Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Execução Previdenciária; Juros; Divisor