STJAgRg no AREsp 3.299.281
Crime contra a ordem tributária: réu solto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- Réu solto
- Intimação da sentença ao advogado constituído
- Suficiência
- Prescrição do crédito tributário
- Persecução penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ART. 392, II, DO CPP. ARTS. 577 E 578 DO CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PERSECUÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de réu solto assistido por advogado constituído, é suficiente a intimação da sentença condenatória na pessoa do defensor, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado para o início da fluência do prazo recursal.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ obsta o recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, ficando prejudicado o exame do dissídio que versa sobre a mesma tese jurídica.
3. Ainda que acolhida a alegação de superveniente prescrição do crédito tributário, não haveria reflexos na esfera criminal, uma vez que as esferas são independentes, e a constituição definitiva do crédito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.