STFARE 1.570.090 AgR
Tráfico de drogas: busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente: possibilidade
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Existência de fundadas razões
- Licitude das provas obtidas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE: POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo para cassar o acórdão recorrido e determinar à Primeira Câmara do Tribunal de Justiça de Goiás que, assentada a legalidade das provas obtidas na busca domiciliar realizada, prossiga no julgamento da Apelação Criminal n. 5685455-76.2021.8.09.0051, nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, no que foi acompanhada pelo Ministro Luiz Fux, vencido o Ministro Cristiano Zanin, Relator. O Ministro Flávio Dino divergiu do Relator e votou no sentido de dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário do Ministério Público do Estado de Goiás para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Processo nº 5685455-76.2021.8.09.0051). Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.