Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.249

Constrangimento ilegal: concessão de ofício

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA COM FINALIDADE MEDICINAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ATIPICIDADE MATERIAL. LIMITAÇÃO À ESFERA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", da Constituição Federal, sendo possível a concessão da ordem de ofício em hipóteses de constrangimento ilegal evidenciado.

2. A jurisprudência desta Corte Superior admite o habeas corpus preventivo para expedição de salvo-conduto nas hipóteses de cultivo medicinal de cannabis sativa, quando demonstrados, por prova pré-constituída, a necessidade terapêutica e o risco de persecução penal. Julgados: REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022; AgRg no HC n. 783.717/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 3/10/2023.

3. No caso, a documentação médica, as prescrições, a autorização excepcional de importação expedida pela ANVISA, o certificado de capacitação e o laudo técnico subscrito por profissional habilitado demonstram a necessidade e a viabilidade do tratamento, justificando a concessão do salvo-conduto, limitado à esfera penal.

4. A edição superveniente da RDC ANVISA n. 951/2026 não afasta o risco de persecução penal do autocultivo medicinal nem altera a conclusão de atipicidade material reconhecida pela jurisprudência desta Corte.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.