STJAgRg no AREsp 3.083.884
Homicídio triplamente qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Homicídio triplamente qualificado
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Culpabilidade
- Frieza e crueldade na execução do delito
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FRIEZA E CRUELDADE NA EXECUÇÃO DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE DEBATE DA TESE EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
3. Para fins de individualização da pena, a vetorial culpabilidade diz respeito ao juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, ao maior ou menor grau de censura do comportamento do acusado, não se confundindo com a verificação da ocorrência dos elementos para que se possa concluir pela prática ou não de delito.
4. Na espécie, o Tribunal a quo manteve a valoração negativa da moduladora culpabilidade, com fundamento na frieza e na crueldade na execução do delito, circunstâncias que, com efeito, tornam a reprovabilidade da conduta delitiva mais acentuada, justificando o afastamento da pena-base a esse título. Precedentes.
5. É uníssono o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, especificamente nos feitos que tramitam sob o rito do Tribunal do Júri, em que não se exige motivação das decisões do Conselho de Sentença, baseadas na íntima convicção dos jurados, a incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes somente poderá ser considerada pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria das penas, quando demonstrado que foram efetivamente debatidas em Plenário. Precedentes.
6. Ainda no que diz respeito aos feitos relativos ao Tribunal do Júri, a jurisprudência deste Superior Tribunal admite a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que o réu tenha permanecido em silêncio na sessão de julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que tenha havido confissão judicial - isto é, na primeira fase do júri (iudicium accusationis ou sumário de culpa) -, não retratada perante os jurados, e corroborada pela defesa em Plenário, diante do não questionamento da autoria e materialidade do delito. Precedentes.
7. In casu, a Corte de origem consignou que, durante os debates em Plenário do Tribunal do Júri, não foi discutida a questão atinente à incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, tendo o réu permanecido em silêncio e a defesa sustentado apenas a tese de afastamento das qualificadoras; e concluiu que "a confissão extrajudicial isolada, não reiterada em juízo ou debatida em plenário, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal" (e-STJ fl. 865), entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo, para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.