STJAREsp 2.726.592
Execução de título extrajudicial: sucessão empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução de título extrajudicial
- Sucessão empresarial
- Prequestionamento
- Inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ARTS. 1.146 E 1.147 DO CC. INEXISTÊNCIA À LUZ DAS PREMISSAS FÁTICO-CONTRATUAIS FIXADAS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCLUSÃO DE EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CPC/2015). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual se busca reconhecer sucessão empresarial para fins de responsabilização por créditos decorrentes de prestação de serviços.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aquisição de carteira de clientes, transferência de equipamentos, aproveitamento de empregados e cláusula de não concorrência configuram sucessão empresarial à luz dos arts. 1.146 e 1.147 do CC; (ii) a controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais; (iii) a inclusão de empresa do mesmo grupo econômico no polo passivo dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) há dissídio jurisprudencial válido.
3. A sucessão empresarial pressupõe transferência do estabelecimento (complexo de bens) e descontinuidade da sucedida. Fixadas as premissas de continuidade da atividade da cedente e inexistência de incorporação de sede, patrimônio e instalações, não se configura o trespasse; a revisão desse enquadramento demanda reexame de provas e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A cláusula de não concorrência não é determinante isoladamente para caracterizar sucessão; sua interpretação no contexto probatório também sofre a vedação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Ausente debate específico sobre o art. 1.147 do CC, incide a Súmula 282/STF.
5. A inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo, quando não evidenciada sucessão, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do CPC/2015.
6. O dissídio jurisprudencial não se perfaz sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem se supera o óbice fático-probatório já reconhecido.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.