STJREsp 2.275.671
Contrato de compartilhamento de infraestrutura: preço por ponto de fixação
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Contrato de compartilhamento de infraestrutura
- Preço por ponto de fixação
- Resolução conjunta aneel/anatel 004/2014
- Preço de referência
- Alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC
- Inexistência de omissão ou ausência de fundamentação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO POR PONTO DE FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigida a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão de abusividade do preço contratado à luz do parâmetro da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014, o que é vedado em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Conclusões calcadas em resolução conjunta de agências reguladoras, ato infralegal, não se enquadram no conceito de lei federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição, conforme a orientação desta Corte (AgInt no REsp 2.241.975/MG).
4. A existência de óbices processuais impede o conhecimento pela alínea a e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado pela alínea c sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.793.492/CE).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.