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Jurisprudências

STFRHC 247.534 AgR

Sucessão de revisão criminal: reconhecimento fotográfico em sede policial

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUCESSÃO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. O agravante sustenta que o habeas corpus não se trata de sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a revisão criminal já foi proposta e indeferida em instância inferior. Afirma violação ao art. 226 do Código de Processo Penal em razão de reconhecimento fotográfico realizado de forma irregular e requer a nulidade da condenação com a concessão da ordem pleiteada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; (ii) estabelecer se o reconhecimento fotográfico realizado exclusivamente na fase policial, ainda que corroborado por outras provas, configura ilegalidade flagrante apta a justificar a nulidade da condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. O reconhecimento fotográfico, quando devidamente corroborado por outras provas, como a apreensão de bens subtraídos em posse do acusado e a tentativa de fuga no momento da abordagem, não configura ilegalidade flagrante que justifique a nulidade da condenação. 5. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STF, que não admite a concessão da ordem de ofício quando inexistem elementos aberrantes ou teratológicos.IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, RHC 243553 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 28.10.2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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