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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.271.173

Regime inicial fechado para pena superior a oito anos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL PENAL. REGIME INICIAL FECHADO PARA PENA SUPERIOR A OITO ANOS. NON REFORMATIO IN PEJUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, com adequação do regime inicial de cumprimento da pena em razão do quantum fixado.

2. Fato relevante. Pena concretamente aplicada em 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, tendo o acórdão de origem mantido o regime inicial semiaberto. Interposição de recurso pela acusação visando ao reconhecimento da qualificadora do emprego de arma de fogo, devolvendo ao Tribunal a análise da dosimetria.

3. Pleito do agravante. Manutenção do regime semiaberto, sob alegação de: (i) omissão da decisão monocrática quanto a óbices de admissibilidade (incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 283/STF); e (ii) violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 617 do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público de agravamento do regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão por não enfrentar, de forma individualizada, os óbices de admissibilidade suscitados em contrarrazões, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 283/STF.

5. A questão em discussão consiste em saber se a pena privativa de liberdade superior a 8 anos impõe, necessariamente, o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, ou se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal podem justificar a manutenção do regime semiaberto.

6. A questão em discussão consiste em saber se a adequação do regime inicial para o fechado, sem pedido expresso da acusação nesse ponto, caracteriza non reformatio in pejus, à luz do art. 617 do Código de Processo Penal, considerando a devolutividade decorrente do recurso que versou sobre a dosimetria (qualificadora e pena).

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Não há omissão. O exame e o conhecimento do recurso especial pressupõem a análise dos requisitos de admissibilidade. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar aqueles suficientes à solução da controvérsia.

8. Pena superior a 8 anos impõe, por força do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, o regime inicial fechado; a manutenção do semiaberto, em hipótese de reprimenda acima de 8 anos, configura ilegalidade que demanda adequação ao parâmetro legal.

9. Não há violação ao princípio da non reformatio in pejus nem ao art. 617 do Código de Processo Penal, pois o recurso da acusação devolveu a matéria relativa à dosimetria da pena à instância revisora, autorizando a adequação do regime inicial compatível com o quantum fixado.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que adequou o regime inicial para o fechado.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 21-E, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "a", e art. 59; CPP, art. 617

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 283

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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