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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1479-24.2017.5.09.0562

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. A 6ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao agravo de instrumento, condenando a parte reclamada a pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao fundamento de que o recurso de agravo interno era manifestamente improcedente, vez que a parte " reitera a discussão sobre o conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que contém óbice expresso na jurisprudência pacificada desta Corte , consoante diretriz da Súmula 126 do TST ". II. Já o único julgado trazido para cotejo nos embargos adota o entendimento de que não é possível a aplicação da multa do art.1.021, § 4º, do CPC em razão da mera improcedência do agravo em votação unânime, sendo necessário que a Turma julgadora evidencie, por meio de decisão fundamentada, o intuito protelatório da parte agravante. III. Nesse contexto, constata-se que o julgado paradigma carece de especificidade, uma vez que o acórdão embargado definiu as razões pelas quais o agravo interno é manifestamente improcedente, fundamentando sua conclusão na circunstância de ter a parte agravante insistido no reexame de fatos e provas, não obstante o óbice processual da Súmula nº 126 do TST , a revelar o caráter protelatório do apelo, de modo que a aplicação da multa não ocorreu de forma automática, em decorrência da mera improcedência do recurso por unanimidade de votos, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida para confronto pela parte recorrente, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral

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