TSTAg-RRAg 11211-32.2018.5.15.0043
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Horas extras
- Banco de horas e acordo de compensação
- Invalidade reconhecida pelo TRT
- Trabalho habitual em dias de descanso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DO STF (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL) E DO TST (SÚMULA 331, IV). REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO TST). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725), reconheceu que a terceirização é legal, mas manteve a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas da prestadora. Confirmado pelo Tribunal Regional que o trabalhador prestou serviços em benefício da reclamada, a sua responsabilização está correta e segue a Súmula 331, IV, do TST. Para mudar essa conclusão e dizer que a empresa não se beneficiou do trabalho, seria necessário rever as provas do processo (Súmula 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE RECONHECIDA PELO TRT. TRABALHO HABITUAL EM DIAS DE DESCANSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO TST). O Tribunal Regional analisou as provas e concluiu que o sistema de banco de horas era inválido porque não cumpria as regras legais e porque havia trabalho habitual aos sábados e domingos (dias de descanso). Decidir de forma diferente para validar o acordo de compensação exigiria reavaliar os cartões de ponto e as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CONFORMIDADE COM DECISÃO DO STF (ADI 5766). O Tribunal Regional decidiu que os honorários devidos pelo trabalhador devem ficar suspensos, pois ele é beneficiário da justiça gratuita. Essa decisão está em perfeito acordo com o STF (ADI 5766), que considerou inconstitucional descontar esses honorários dos créditos trabalhistas ganhos pelo empregado no processo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios